PARECER DAS COMISSÕES
PROJETO DE LEI Nº 014/2023, de 05 de junho de 2023.
EMENTA:. AUTORIZA A SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 1532/2022, DE 20-12-2022, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar suplementação de crédito orçamentário por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no Orçamento Público Municipal vigente no corrente exercício, no tocante a Secretaria Municipal de Assistência Social, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social Blocos PSB/FNAS e IGD-PAB/FNAS liberados pelo Governo Federal, acrescentando-os aos valores já previstos na dotação orçamentária abaixo especificada.
10.01 – Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal Assistência Social
10.01.08 – Assistência Social
10.01.08.244 – Assistência Comunitária
10.01.08.244.00021 – Assistência Social Geral
10.01.08.244.00021.2059 (660) – Fundo Municipal de Assistência Social (FNAS)
33.90.30.00.0000 – MAT. DE CONSUMO R$89.000,00
33.90.30.00.0000 – SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS PESSOAS JURÍDICAS R$60.000,00
Art. 2º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 1532/2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Mormaço Para o Exercício de 2023”, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe o presente Projeto de Lei, em seu Artigo 1º, sobre a Suplementação de Crédito Orçamentário por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, dentro da Secretaria Municipal de Assistência Social, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social Blocos PSB/FNAS e IGD-PAB/FNAS liberados pelo Governo Federal.
O referido ajuste visa única e exclusivamente possibilitar a utilização desses rendimentos financeiros, obedecendo o previsto no plano de trabalho primitivo, sendo que os mesmos serão inseridos na rubrica orçamentária já existente.
Salienta-se que a medida proposta é de caráter técnico-contábil, visando ajuste na Lei de Orçamento para o exercício de 2023, para a efetivação do acima exposto, tendo em vista o excesso de arrecadação por aplicação financeira.
É o relatório.
O projeto não apresenta vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional.
Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.
Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade ao presente Projeto, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.
É o parecer.
Mormaço/RS, 12 de junho de 2023.
Comissão de Justiça e Redação:
EDSON SCHROEDER ADELAR DERLAM
Presidente Vice- presidente
WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA
Membro
Comissão de Finanças e Orçamento:
MARCOS ARINE MALAQUIAS SÔNIA MARA KUHN
Presidente Vice- presidente
Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:
ADELAR DERLAM SILVIO FERNANDES SANDERSON
Presidente Vice- presidente
EDSON SCHROEDER
Membro