PARECER DAS COMISSÕES – PROJETO DE LEI Nº 014/2023, de 05 de junho de 2023.

PARECER DAS COMISSÕES – PROJETO DE LEI Nº 014/2023, de 05 de junho de 2023.

PARECER DAS COMISSÕES

PROJETO DE LEI Nº 014/2023, de 05 de junho de 2023.

 

EMENTA:. AUTORIZA A SUPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL Nº 1532/2022, DE 20-12-2022, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MORMAÇO PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar suplementação de crédito orçamentário por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no Orçamento Público Municipal vigente no corrente exercício, no tocante a Secretaria Municipal de Assistência Social, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social Blocos PSB/FNAS e IGD-PAB/FNAS liberados pelo Governo Federal, acrescentando-os aos valores já previstos na dotação orçamentária abaixo especificada.

 

10.01 – Secretaria Municipal de Assistência Social – Fundo Municipal Assistência Social

10.01.08 – Assistência Social

10.01.08.244 – Assistência Comunitária

10.01.08.244.00021 – Assistência Social Geral

10.01.08.244.00021.2059 (660) – Fundo Municipal de Assistência Social (FNAS)

33.90.30.00.0000 – MAT. DE CONSUMO         R$89.000,00

 

33.90.30.00.0000 – SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS PESSOAS JURÍDICAS R$60.000,00

 

Art. 2º – Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, alterando a Lei Municipal nº 1532/2022, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Mormaço Para o Exercício de 2023”, revogadas as disposições em contrário.

Dispõe o presente Projeto de Lei, em seu Artigo 1º, sobre a Suplementação de Crédito Orçamentário por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, dentro da Secretaria Municipal de Assistência Social, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social Blocos PSB/FNAS e IGD-PAB/FNAS liberados pelo Governo Federal.

O referido ajuste visa única e exclusivamente possibilitar a utilização desses rendimentos financeiros, obedecendo o previsto no plano de trabalho primitivo, sendo que os mesmos serão inseridos na rubrica orçamentária já existente.

Salienta-se que a medida proposta é de caráter técnico-contábil, visando ajuste na Lei de Orçamento para o exercício de 2023, para a efetivação do acima exposto, tendo em vista o excesso de arrecadação por aplicação financeira.

É o relatório.

O projeto não apresenta vícios de iniciativa ou de ordem técnica, não havendo nenhuma afronta legal ou constitucional.

Quanto ao mérito compete ser debatido em Plenário.

Diante disso emitimos PARECER FAVORÁVEL por unanimidade ao presente Projeto, contudo a apreciação pelo Plenário desta Colenda Casa Legislativa.

 

É o parecer.

 

Mormaço/RS, 12 de junho de 2023.

 

Comissão de Justiça e Redação:

 

EDSON SCHROEDER                                           ADELAR DERLAM

Presidente                                                                  Vice- presidente

 

WALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA

Membro

Comissão de Finanças e Orçamento:

MARCOS ARINE MALAQUIAS                           SÔNIA MARA KUHN

Presidente                                                                      Vice- presidente

 

Comissão de Serviços Públicos, Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social, Agricultura e Meio Ambiente:

 

ADELAR DERLAM                      SILVIO FERNANDES SANDERSON

Presidente                                                           Vice- presidente

 

EDSON SCHROEDER

Membro

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